Alterações na Legislação do ITCMD no Estado de São Paulo.

O Projeto de Lei nº 250/20 e a importância do planejamento patrimonial e sucessório.

Nos últimos anos, os contribuintes puderam observar movimentações de diversos Estados no sentido de promover alterações relacionadas ao ITCMD, Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação.

Parte dessas movimentações pelos Estados, estabeleceram desde simples alterações em suas alíquotas à novas regras progressivas do imposto, onerando cada vez mais as doações e recebimento de heranças.

Em 2016, com o objetivo de evitar o aumento das alíquotas do ITCMD, o Estado de São Paulo firmou com a União um convênio que permitiu o cruzamento entre os dados fornecidos pela Receita Federal do Brasil e as informações sobre os pagamentos do ITCMD, via CPF do contribuinte, facilitando a constatação da falta ou o recolhimento inferior ao devido, de modo a intensificar a fiscalização de casos passíveis de aplicação do tributo.

Embora tal medida tenha impulsionado a arrecadação das contribuições, em meados do mês de abril, passou a tramitar na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei nº 250/20, que propõe alterações significantes na legislação do ITCMD.

A legislação em vigor prevê a incidência do tributo à alíquota fixa de 4%, já o Projeto de Lei pretende criar alíquotas progressivas, podendo chegar a 8%, dependendo do valor da doação ou da herança.

Atualmente, a base de cálculo das doações feitas com reserva de usufruto aos doadores, equivale a 2/3 (dois terços) do valor venal do bem, permitindo-se o recolhimento da parcela remanescente do imposto somente na consolidação da plena propriedade na pessoa do nu-proprietário.

De acordo com o Projeto de Lei, esta base de cálculo reduzida do imposto passaria a ser aplicável apenas nas hipóteses de “transmissão não onerosa da nua-propriedade, quando o transmitente não tiver sido o último titular do domínio pleno”. 

O PL 250/20, também fará modificações importantes na base de cálculo dos bens imóveis deixados por herança ou doados em vida. Hoje, para estes casos a Lei nº 10.705 determina que a base de cálculo do ITCMD não deve ser inferior: sendo imóvel urbano, ao valor da base de cálculo do IPTU; ou sendo imóvel rural, ao valor total do imóvel declarado para fins do ITR.

Se aprovado, o projeto fará com que a base de cálculo do ITCMD passe a ser o valor de mercado dos imóveis urbanos ou rurais, a ser divulgado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – SEFAZ-SP.

Até a divulgação do o valor de mercado pela SEFAZ-SP, o ITCMD incidirá da seguinte forma: se tratando de imóvel rural, o valor da terra-nua e de imóveis com benfeitorias, divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou outro órgão de reconhecida idoneidade.

Já em casos de imóvel urbano, o valor utilizado pelo município do local do bem para fins de tributação do ITBI, ou, na sua falta, do IPTU.

Outra alteração importante, consiste na cobrança do ITCMD sobre os valores recebidos a título de plano de previdência complementar, como por exemplo o Plano Gerador de Benefício Livre (“PGBL”) e o Vida Gerador de Benefício Livre (“VGBL”), bem como a responsabilização das entidades de previdência privada.

O Projeto de Lei também prevê alterações quanto à definição da base de cálculo do ITCMD em relação a participações societárias.

Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social que não sejam objeto de negociação ou que não tenham sido negociadas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, a legislação atual admite que o ITCMD seja calculado sobre o valor patrimonial de tais bens.

Caso o Projeto de Lei seja aprovado, o imposto passará a ser calculado sobre o patrimônio líquido de tais sociedades, sendo devidamente ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos, incluindo-se a atualização dos ativos ao valor de mercado na data do fato gerador.

As mudanças propostas, não são aplicadas de imediato. Se aprovado, o projeto de lei passará a produzir os seus efeitos somente no ano seguinte. Assim, surge para o contribuinte a oportunidade de realizar a tempo um planejamento patrimonial e sucessório. Com essa tendência ao aumento da carga tributária, é necessário readequar ou acelerar eventuais passos a fim de minimizar, ao máximo, seus efeitos financeiros.

Por Carolina Teles. Advogada associada ao escritório Durvalino Picolo Advogados Associados