As Empresas Simples de Crédito (ESC)

A Lei  Complementar n. 167/2019 dispõe, entre outras coisas, da Empresa Simples de Crédito (ESC), que destina-se exclusivamente à realização de operações de empréstimos, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos temos da Lei do Simples Nacional (Lei Complementar n. 123/2006).

Conforme referida lei, a ESC deve adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), empresário individual ou sociedade limitada, sendo constituída exclusivamente por pessoas naturais.

O capita inicial e posteriores aumentos de capital da ESC deverão ser realizados integralmente em moeda corrente, sendo que o valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito da ESC não poderá ser superior ao capital realizado.

A ESC só atuará no município de sua sede e em municípios limítrofes, não podendo atuar fora deste limite. Inclusive, a mesma pessoa natural não poderá participar de mais de uma ESC, ainda que localizadas em municípios distintos ou sob a forma de filial.

É vedada à ESC a realização de (i) qualquer captação de recursos em nome próprio ou de terceiros, sob pena de enquadramento no crime de fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio (cf. artigo 16 da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional); e (ii) de operações de crédito, na qualidade de credor, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A receita bruta anual da ESC não poderá exceder o limite da receita bruta para empresa de pequeno porte (EPP) definido na Lei do Simples Nacional (receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões de reais). A lei complementar estabelece que receita bruta é a remuneração auferida pela ESC com a cobrança de juros, inclusive quando cobertos pela venda do valor do bem objeto da alienação fiduciária, sendo referido instituto possível de utilização pela ESC.

Quanto a remuneração da ESC, esta somente pode ocorrer por meio de juros remuneratórios, sendo vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa. Quanto as limitações, não se aplicam à ESC qualquer limitação de cobrança de juros prevista na Lei de Usura ou no Código Civil, sendo faculdade das Partes ajustar a taxa de juros que será aplicada pela ESC.

Como não são instituições financeiras em sentido estrito, a ESC não será regulada pelo BACEN, porém deverá manter um banco de dados contendo informações de adimplemento e de inadimplemento de seus clientes.

Ademais, para  fins de prevenção à lavagem de dinheiro, a ESC passa a integrar o rol de pessoas sujeitas ao mecanismo de controle do artigo 9º, da Lei Antilavagem, e, por conta disso, deverão cumprir as obrigações administrativas previstas  nas resoluções do COAF 21 (cadastro, reporte de operações suspeitas, dentre outras) e 29 (identificação de Pessoas Politicamente Expostas). A não observância das obrigações ou a falta de controle internos que garantam o seu cumprimento tem duas consequências: (i) o arbitramento de multa administrativa em até R$ 20 milhões ou em montante igual a 3 (três) vezes o valor da operação suspeita não reportada; e (ii) a classificação da prática como crime de lavagem como partícipe, cujas penas podem variar de 3 (três) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa.

Por fim, em que pese os riscos que serão assumidos pela ESC, importante destacar que em um cenário de limitação do acesso ao crédito, a empresa simples de crédito surge para possivelmente ocupar um espaço inexistente no mercado, possibilitando a prática de juros menores dos praticados pelos bancos tradicionais. Se a ESC sobreviverá aos riscos, ofertando crédito com juros menores aos praticados pelos grandes conglomerados financeiros, só o tempo dirá. Por Angelo Antonio Picolo. Sócio do escritório Durvalino Picolo Advogados. Mestre em Direito Comercial pela USP.