Penhora como dívida

Decisão do TJ/SP: É possível penhora do bem de família desde que a parte do valor seja suficiente para que devedor compre outro imóvel.

A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que é possível a penhora do bem de família com restrições, desde que reservado parte do valor suficiente à assegurar a dignidade da família do devedor que reside no imóvel penhorado.

O colegiado entendeu que a solução aplicável seria que o imóvel de alto valor, ainda que reconhecido como bem de família, é passível de penhora ou alienação, desde que com a garantia da reserva, ao devedor ou a terceiro meeiro, de parte do valor alcançado, para que seja possível assim, aquisição de outro imóvel, capaz de servir de lar digno, ainda que não tão luxuoso quanto ao bem constrito. Para o colegiado é a dignidade da pessoa humana que deve ser preservada, não a intocabilidade de toda e qualquer moradia, valha o quanto valer.

Na decisão restou concluído que a expropriação do bem penhorado permitirá a quitação integral do crédito exequendo e o valor remanescente propiciará a aquisição de moradia apta a garantir o padrão de conforto digno. Observaram, ainda, que o bem não poderá ser alienado por menos de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação.

Fontes: TJ/SP e Migalhas