Utilização da Arbitragem em conflitos patrimoniais envolvendo o Município de São Paulo

A organização da justiça contemporânea visa cada vez mais o desafogo dos ofícios judiciais. Dito isso, medidas visando resolução de conflitos de maneira extrajudicial estão em voga. Inventários judiciais foram reduzidos pelos Inventários extrajudiciais assim como Divórcios judiciais foram reduzidos pelos Divórcios Extrajudiciais, ambos os instrumentos executados pelos Tabeliães de Notas. Outra medida que se faz eficaz para o desafogo do Poder Judiciário, são os julgamentos por Arbitragem, muito utilizados via convenção arbitral em contratos empresariais.

Recentemente, na Câmara dos Vereadores de São Paulo, foi aprovado o projeto de lei PL 01-00502/19 que prevê a utilização de arbitragem para conflitos relativos a direitos patrimoniais envolvendo a municipalidade, apenas restando a sanção ou o veto do prefeito.

Este Projeto de Lei institui uma política de desjudicialização da administração pública municipal direta e indireta, para isso, prevê as seguintes ações: I – dirimir, por meios autocompositivos, os conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; II – avaliar a admissibilidade de pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e a Administração Pública Municipal Direta e Indireta; III – requisitar, aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, informações para subsidiar sua atuação; IV – promover o arbitramento das controvérsias não solucionadas por meios autocompositivos, na hipótese do inciso I; e V – promover, no âmbito de sua competência e quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos a meios autocompositivos.

Em análise ao texto da lei, a administração pública municipal tem a opção de prever cláusula de mediação nos contratos administrativos, convênios, parcerias, contratos de gestão e instrumentos semelhantes, além disso, o projeto autoriza que a administração se utilize da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Com a aprovação deste projeto, acredita-se que será possível dar celeridade às resoluções de conflitos ao “fugir” do Poder Judiciário, reduzindo o número de demandas ao possibilitar acordos arbitrais envolvendo, por exemplo, contratos de gestão firmados entre municipalidade e pessoas jurídicas de direito privado. 

Por Victor Milhome Pires. Advogado associado do Durvalino Picolo Advogados Associados. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito.