A exclusão dos sócios minoritários no âmbito das sociedades limitadas

No dia 4 de janeiro de 2019, foi publicada a Lei n. 13.792/2019, que alterou dispositivos do Código Civil para modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas, dentre outras mudanças pontuais.

A Lei alterou o quórum deliberativo para destituição de sócio administrador designado no contrato social, de forma que o quórum referente aos sócios titulares de quotas representativas de dois terços do capital social passou ao equivalente a mais da metade do capital social.

Além desta alteração, a Lei alterou o texto do artigo 1.085 do Código Civil, que dispõe sobre o procedimento para exclusão extrajudicial de sócio por falta grave. Conforme nova Lei, passa a ser possível a exclusão do sócio de sociedade limitada de forma extrajudicial, mediante alteração no contrato social, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos: (i) aprovação de sócios titulares de mais da metade do capital social; e (ii) previsão, no contrato social, da possibilidade de exclusão de sócio por justa causa; e (iii) que o sócio que se pretenda excluir esteja colocando em risco a continuidade da sociedade, em virtude da prática de atos de inegável gravidade.

Dentre as justas causas para exclusão do sócio faltante, destacam-se: (i) comportamento que atente contra a moral ou o decoro da sociedade quando realizado em suas dependências; (ii) abandono dos negócios sociais ou omissões que prejudiquem o andamento da empresa; (iii) a prática de atos de concorrência desleal ou o exercício de funções em empresa concorrente; (iv) o ato atentatório de sócio a dignidade, a moral ou a saúde de outro; e (v) atos de improbidade patrimonial, tais como a utilização dos recursos financeiros da sociedade ou de seus bens em benefício próprio.

A Lei também estabelece que a exclusão do sócio depende da prévia realização de reunião ou assembleia especialmente convocada para essa finalidade, ciente o sócio acusado em tempo hábil a permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

Por fim, quando a sociedade for composta por apenas dois sócios, a Lei 13.792/2019 complementou a redação do parágrafo único do artigo 1.085 do Código Civil excluindo a sua aplicação para o caso em que haja apenas dois sócios. Apesar da redação deste texto ser aparentemente vago, a nova lei dispensa a reunião ou assembleia prévia para exclusão extrajudicial de sócio de sociedade limitada composta por apenas dois sócios. Assim, para que o sócio minoritário seja excluído do quadro societário, basta que o sócio titular da maioria absoluta do capital social promova a respectiva alteração do contrato social, preenchendo os requisitos do acima indicados.

Apesar de tornar o procedimento mais simplificado o rito para a exclusão do sócio minoritário em sociedade com apenas dois sócios, a legislação deixou de exigir a de forma literal que ao menos o sócio minoritário seja comunicado do procedimento de sua exclusão, ou seja, ele poderá ser excluído extrajudicialmente sem receber sequer um comunicado a respeito de sua exclusão. Qualquer medida do sócio minoritário para fazer valer seus direitos será tomada a posteriori, seja buscando a sustação dos efeitos da exclusão, seja na revisão do ato já praticado ou na busca de seus haveres.

Por Angelo Antonio Picolo. Sócio do escritório Durvalino Picolo Advogados. Mestre em Direito Comercial pela USP.