A fiscalização da pensão alimentícia

A pensão alimentícia é um direito previsto no Código Civil Brasileiro (artigos 1.694 a 1.710) como forma de assegurar a sobrevivência do ser humano que terá garantido o pagamento de um valor mensal destinado a cobrir suas despesas com alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer e transporte.

A realidade mais comum é o pagamento de pensão alimentícia a filhos menores de pais que não detém a sua guarda. A necessidade de se ajudar o menor financeiramente dependente se torna uma obrigação prevista por lei amparada pela pelos princípios da solidariedade social e familiar.

A pensão alimentícia é um tema complexo com diversas abordagens significativas.

E, uma delas é a prestação de contas para fiscalizar a pensão alimentícia – tema bastante em voga, devido o último entendimento da 3ª Tuma do Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento a um recurso especial para obrigar a mãe de uma criança a apresentar contas ao pai, demonstrando como utiliza o valor pago em pensão alimentícia.

Quando somos procurados pelo alimentante, na maioria das vezes, por algum pai que não detém a guarda de seu filho, que está buscando sanar sua “suspeita” de que os valores prestados a título de pensão alimentícia não estão sendo adequadamente destinados ao filho, nossa primeira orientação, mais uma vez, é o bom senso!

Bom senso para se ter a certeza de que há elementos objetivos que indiquem desvio de finalidade da pensão alimentícia. Até porque se o filho está bem vestido, bem alimentado, com saúde, estudando e se desenvolvendo normalmente, não há por que “investigar” ou “duvidar”, o alimentante tem que confiar que a pensão alimentícia está sendo devidamente empregada para aquilo que ela se destina.      

Apesar do parágrafo 5º do artigo 1.583 do Código Civil assegurar ao alimentante o direito de fiscalização, na maioria das vezes a ação de prestação de contas tem muito mais um caráter pessoal do que patrimonial, e é isso que tentamos evitar, ações judiciais intermináveis com contextos fictícios.

Informando que não é permitido reaver valores, visto que as prestações pagas são irrepetíveis, mas, apenas a fiscalização do emprego correto da pensão alimentícia ao fim proposto, qual seja os cuidados com a sobrevivência e a manutenção de vida do alimentado, em muitas ocasiões, o alimentante desiste da ação, aqui toda cautela é bem vinda, a orientação correta ao cliente é a melhor estratégia para obtenção do êxito judicial.  

Mas, infelizmente, algumas vezes constatamos o mal uso da pensão alimentícia por parte da mãe, detentora da guarda do menor, e aí instalamos o diálogo como primeira forma de se resolver a questão. Pai e mãe devem juntos buscar o melhor emprego da pensão alimentícia em prol do pleno desenvolvimento físico e mental de seus filhos.

O diálogo e o consenso são fontes riquíssimas de uma advocacia familiar humana e digna.

Para finalizar, sendo a prestação de contas a única forma viável de se obter êxito na pretensão judicial almejada, lembrando-se que cada caso é um caso, necessário expor que como resultado dessa ação é possível fundamentar um pedido de revisão de alimentos, uma ação de pedido de guarda, destituição de poder familiar ou ainda reparação por danos materiais ou morais, caso se comprove que o valor pago na pensão alimentícia não está sendo devidamente utilizado.

Ana Paula Picolo Campos. Sócia Advogada da Durvalino Picolo Advogados Associados. Especialista em Direito de Família E Sucessões pela Escola Paulista de Direito.