A utilização de registros de redes sociais como prova dentro de um processo judicial

Utilizadas por bilhões de pessoas no mundo, as redes sociais, deixaram de ser apenas uma ferramenta de entretenimento e conexão entre pessoas, para se tornarem também, objeto de prova em processos judiciais. 

Diversos usuários compartilham voluntariamente suas vidas na internet, publicando por vezes conteúdos impróprios, que mais tarde poderão ser utilizados em seu desfavor. Publicações feitas em redes sociais como Facebook, Instagram e Twitter, uma vez disponibilizadas na internet, são de amplo acesso e podem ser utilizadas para comprovar fatos alegados. A utilização de mensagens extraídas de Aplicativos de conversas instantâneas como o Whatsapp, também tem sido recorrente. 

De acordo com a Associação dos Advogados de São Paulo, atualmente, pesquisas nesses sites têm propiciado desde a identificação de fraudes até mesmo a descoberta de bens, posteriormente penhorados para o pagamento de dívidas. Conforme dados pelo menos 30% das provas apresentadas em ações judiciais hoje são obtidas por meio dessas redes. Atualmente, provas como essas não enfrentam muita resistência na Justiça.

O artigo 396 do Código de Processo Civil, fala genericamente de documentos, possibilitando a prova por documentos obtidos por meio eletrônico. O dispositivo prevê que “compete à parte instruir a petição inicial, ou a resposta, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações”.

Contudo, a utilização deste meio de prova deve sempre se pautar nos princípios norteadores do direito. Todos os cuidados necessários devem ser tomados a fim de manter a qualidade probatória do documento. Sendo assim, a confecção de uma Ata Notarial com certificação pelo tabelião torna-se importante para que não se coloque dúvidas sobre a prova apresentada. 

Sobre a gravação de conversas e mensagens do aplicativo Whatsapp, o STF entende ser lícito esse meio de prova, tendo em vista que não há violação ao sigilo. A gravação por um dos interlocutores deve ser entendida como um direito de proteção, uma precaução e, por não envolver violação do sigilo da conversa com a participação de agente interceptador não carece de autorização judicial.

Desta forma, conclui-se que é perfeitamente possível e válido o uso de registros obtidos através de redes sociais e aplicativos de mensagens, como meios de prova lícita em demandas judiciais, desde que asseguradas todas as garantias necessárias.

Por Carolina Teles. Advogada do escritório Durvalino Picolo Advogados Associados.