Nos últimos tempos, a mídia tem colocado em pauta as disputas judiciais e familiares que envolvem o testamento e a sucessão de dois grandes famosos: Gugu Liberato e Chico Anysio. Inclusive o testamento de Chico Anysio foi anulado recentemente pela Justiça a pedido dos herdeiros por não contemplar um dos filhos.
Deixando de lado as notícias e porque cada caso é um caso e desconhecemos o teor dos processos, vamos levantar algumas questões iniciais relacionadas a esse tema tão pouco debatido entre nós brasileiros, até porque não faz parte de nossa cultura falar e tratar da morte.
Certo é que não podemos evitar ou prever a morte, mas podemos garantir a segurança financeira de nossa família através do planejamento sucessório.
O planejamento sucessório além de possibilitar a justa divisão de bens, reduz custos e impede possíveis conflitos e mágoas futuras entre os herdeiros desse patrimônio.
E, uma das formas legais de planejamento sucessório e, porque não dizer a mais conhecida, é o testamento.
Primeiramente há que se esclarecer que o testador não pode dispor livremente da totalidade de seus bens, pois nosso Código Civil é claro ao determinar que 50% do patrimônio deve ser repassado aos herdeiros necessários, ou seja, descendentes, ascendentes e cônjuge. Mas os outros 50% podem ser destinados como o autor da herança quiser. Inclusive, é possível privilegiar mais um filho do que outro, deixando os demais 50% do patrimônio a ele, por exemplo.
O testador pode também por meio do testamento beneficiar pessoas que não teriam direito a receber coisa alguma caso a partilha de seus bens ocorresse sem esse documento. Por exemplo: funcionários, amigos, cuidadores, instituições beneficentes.
O testamento é possível ainda que apenas um único bem constitua o patrimônio do testador. Lembrando que se existem herdeiros necessários metade desse bem será obrigatoriamente deles, porém, a outra metade poderá ser deixada para quem o testador, desejar.
Mas, não só disposições de caráter patrimonial são tratadas no testamento, pode o testador tratar de questões de ordem pessoal, como dispor de seu próprio corpo para fins altruísticos ou científicos, nomear tutor a filhos menores, reconhecer um filho, perdoar herdeiro indigno ou ainda deserdar herdeiro necessário.
Pela lei brasileira a deserdação de um herdeiro necessário só poderá ocorrer se ele: praticar delito doloso contra a vida do autor da herança ou de alguns familiares; agir contra a honra dele ou de seu cônjuge/companheiro; afrontar sua liberdade de testar. Também não pode o testador retirar sua esposa da divisão de bens.
As modalidades mais comuns de testamento são: público, cerrado e particular. Os dois primeiros são feitos em cartório, na presença de duas testemunhas; o público pode vir a ter o teor pesquisado e o cerrado é mantido em segredo. Já o particular é feito na presença de três testemunhas e não é registrado em cartório. Pode parecer mais simples, mas não é tão seguro, pois se as testemunhas já tiverem morrido ou não puderem ser encontradas no momento da abertura do testamento, o documento corre o risco de ser anulado.
Pode o testamento (público) ser revogado, todavia, as disposições sem caráter patrimonial, não. Elas continuam válidas, ainda que revogado o testamento. O testamento cerrado e particular para serem revogados, basta serem rasgados.
E, por mais tempo que passe, os testamentos, público, cerrado ou particular, não caducam, ou seja, não estão sujeitos a prazo prescricional. Valem para sempre, salvo revogação.
O testamento poderá ser anulado quando houver vício de consentimento, possível sua desconstituição por erro, fraude, dolo ou coação. E, será nulo quando estiver ausente um dos elementos essenciais dos atos jurídicos, como agente capaz, forma não proibida em lei e objeto lícito
Estes foram alguns pequenos esclarecimentos. Procure sempre um advogado para dirimir suas dúvidas, pois apesar do testamento poder ser feito diretamente em cartório, existem formalidades legais que apenas os profissionais do Direito em de Família e Sucessão estão qualificados para identificar e, assim, desenvolver o melhor plano para que o testamento fique de acordo com a vontade do autor da herança, sem comprometer sua validade.
Ana Paula Picolo Campos. Sócia do escritório Durvalino Picolo Advogados Associados. Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito.