O Negócio Jurídico Processual em matéria Tributária

O Código de Processo Civil instituiu em seu artigo 190, o Negócio Jurídico Processual (NPJ), ficando as partes celebrantes autorizadas a estipularem mudanças no procedimento em relação a direitos que admitam autocomposição.

No âmbito do Direito Processual Tributário, o instituto traz impactos positivos, tendo em vista que o processo de execução fiscal tem sido o protagonista da morosidade no Poder Judiciário. Inúmeros são os casos pendentes de resolução.

O NPJ em matéria tributária poderá ser realizado antes, durante ou depois do processo, envolvendo débitos inscritos (ou que serão inscritos) em Dívida Ativa. Aplica-se também aos devedores em recuperação judicial, e para a sua eficácia, é imprescindível que haja a homologação pelo Judiciário.

A celebração do NPJ não contempla descontos e também não suspende a exigibilidade do crédito, no entanto, traz algumas vantagens aos contribuintes, tais como a compreensão e dimensão do passivo tributário, planejamento e previsibilidade das constrições e desembolsos, redução de litigiosidade e redução de custos de defesa.

A Fazenda também se beneficia com NPJ, afinal, a arrecadação se torna mais rápida, as garantias mais líquidas e os custos de cobrança, podem ser reduzidos.

Com o intuito de colocar em prática o NJP no âmbito tributário, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou a portaria n. 742/18.

Nos termos da portaria supramencionada, as partes poderão convencionar sobre a calendarização do processo, alterando prazos e sequências processuais.

Poderão pactuar ainda, sobre a confecção ou conferência de cálculos, a definição dos documentos comprobatórios de defesa e realização de perícia para instrução de vários processos.

Em causas complexas em que exista a necessidade de mais perícias e mais peritos, as partes poderão modelar o procedimento, simplificando a causa e trazendo ritos mais curtos. A negociação pode se dar antes do início do processo ou com o processo em curso.

É lícito às partes, estabelecerem a ordem de preferência de penhora, deliberarem sobre mix de garantias para viabilizar CND, e ainda, designar a liberação de garantia para alienação direta pelo devedor e conversão em depósito.

Por se tratar de um instituto relativamente novo dentro do contencioso tributário, os contribuintes devem ficar alertas quanto à possibilidade de utilização do NJP como nova alternativa para solução de litígios.

Apesar da portaria 742/18 ter sido considerada um grande avanço para a evolução da relação entre o Fisco e contribuinte, alguns pontos geram insegurança e questionamentos. A título de exemplo, podemos mencionar o artigo 4º, inciso IV, que aduz sobre a necessidade constar no requerimento de solicitação do NJP, a “relação dos bens particulares dos controladores, administradores, gestores e representantes legais do sujeito passivo, discriminando a data de sua aquisição, o valor atual estimado e a existência de algum ônus”.

O artigo da portaria, não dialoga com a Súmula 430 do STJ que dispõe que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”, tampouco com o artigo 49-A do CC, o qual preceitua que “a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”.

Mesmo com alguns pontos duvidosos, é importante ressaltar que a iniciativa da PGFN de disponibilizar e autorizar expressamente a prática do NJP no seu âmbito, demonstra um grande avanço no que se refere à aproximação com os contribuintes e a persecução do interesse público na resolução mais célere das demandas de natureza tributária.

Por Carolina Teles. Advogada do escritório Durvalino Picolo Advogados Associados.