Prevalência da razoabilidade ante a imprestabilidade de prova

Em todo processo trabalhista cabem às partes conflitantes o dever de comparecer em audiência, momento que deverão oferecer ao Juízo as provas documentais que irão comprovar os fatos alegados (art. 787 da CLT).

A ausência da parte Reclamada na audiência gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (instituto da revelia) e, em similar sentido, a mesma presunção ocorre quando da decretação de imprestabilidade da prova documental apresentada.

Assim, a prova documental considerada imprestável pelo Juízo gera presunção relativa de veracidade quanto à alegação oposta que a prova deveria comprovar. A prova poderá ser considerada imprestável por diversas razões, como por exemplo: estarem ilegíveis; destituídas de firma do Reclamante (dependendo do caso); ou mesmo por não corresponderem à realidade.

Como o dito acima a imprestabilidade da prova documental gera a presunção relativa de veracidade oposta ao fato que esta deveria comprovar, e como é relativa, esta presunção pode ser afastada.

Assim são os casos na qual a verdade real dos fatos se sobrepuja a imprestabilidade da prova documental, ruindo com a tese que teve sua veracidade presumida.

Neste sentido, é o caso analisado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu a pretensão recursal da Ré por considerar inverossímil a alegação do Reclamante (motorista) de que exercia jornada de 20 horas diárias por não ser uma tese faticamente razoável.

“II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. RAZOABILIDADE DA JORNADA APONTADA NA PETIÇÃO INICIAL. Em face da aplicação dos efeitos da confissão ficta, presume-se verdadeira a jornada declinada na petição inicial. Não obstante, caso a jornada declinada se apresente inverossímil, cumpre ao magistrado arbitrá-la segundo critérios de razoabilidade. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-10895-26.2016.5.18.0004, Terceira Turma, Ministro Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Publicação: 19/10/2018)”.

Mediante análise do precedente acima, temos que o norte de todas as demandas na Justiça do Trabalho é, antes de tudo, a persecução da verdade real, devendo as partes em litígio agir com observância do razoável e da boa-fé, estando o princípio da razoabilidade acima da própria decretação de imprestabilidade da prova documental.

Por Michael Notarberardino Bos. Especialista em Direito do Trabalho. Advogado do Durvalino Picolo Advogados Associados.