Em decisão recente, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal de Justiça decidiu por sete votos (Luis Roberto Barroso – Relator; Luiz Fux, Alexandre de Moraes; Dias Tofolli; Gilmar Mendes; Celso de Melo; Carmen Lúcia) a quatro (Luiz Edson Fachin; Rosa Weber; Ricardo Lewandowski; Marco Aurélio) pela constitucionalidade da chamada “terceirização da atividade-fim”, regulamentando situação anterior a lei da terceirização (Lei nº 13.429/2017) que vedava a contratação de empresa interposta para realização de atividade que detém vinculação com o objeto social da empresa contratante (Súmula 331 do TST).
A situação a qual fora dada a constitucionalidade é onde uma empresa é contratada por outra para cuidar de determinada tarefa, seus funcionários são pagos pela prestadora de serviços, se reportam a mesma, mantendo os seus direitos trabalhistas com a prestadora, que pode exercer ou não atividade-fim (atividade aquela que guarda conexão com o objeto do contrato social da empresa).
No entanto, esta situação não pode ser confundida com o a “pejotização”, as empresas que utilizarem deste entendimento do STF para demitir funcionários e recontratar os mesmos como pessoas jurídicas estão indo além do que aquela decisão discutiu, incorrendo nas penas e responsabilidades da Súmula 331 do TST.
A empresa que agir pela pejotização poderá acarretar em duas situações, ou ver em juízo a constituição de vínculo empregatício diretamente entre o empregado e a tomadora de serviço, ou ter sob a tomadora de serviço a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas.
É imprescindível que não haja essa confusão, a terceirização da atividade fim não se confunde com a simples contratação de mão de obra por meio de pessoa jurídica, mas sim de contratar empresa interposta para realização de um serviço que tem conexão com o objeto social da empresa.
Assim, há ainda um vínculo de emprego, somente entre o funcionário e a prestadora do serviço, que é contratada para terceirizar aquela função, área ou departamento, sendo situação jurídica totalmente diversa da simples contratação de mão de obra por pessoa jurídica, tanto que a lei dita um período de carência de 18 meses para que para a empresa que quiser realocar ex-funcionário em empresa prestadora de serviços.
Vislumbramos assim uma quebra de paradigma, uma sensível alteração jurisprudencial, que afetará o mercado de trabalho como um todo, mas se for utilizada em confusão com outras situações como o aqui explanado jamais terá o condão de afastar as responsabilizações trabalhistas.
Por Michael Notarberardino Bos. Especialista em Direito do Trabalho. Advogado do Durvalino Picolo Advogados Associados.