A Lei que regulamenta o distrato imobiliário

A Lei 13.786/18 disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano, regulamentando o chamado distrato imobiliário.

Alguns pontos da norma são:

1 – Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária serão iniciados por quadro-resumo que deverá conter, entre outras exigências, o preço total a ser pago; o valor da parcela do preço, forma de pagamento; o valor referente à corretagem e identificação precisa do beneficiário; índices de correção e taxas de juros; e as consequências do desfazimento do contrato;

2 – A entrega do imóvel em até 180 dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado no contrato, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente, nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador;

3 – Ultrapassado o prazo de 180 dias, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e multa estabelecida, em até 60 dias corridos contados da resolução;

4 – Em caso de atraso superior aos 180 dias, e não se tratando de resolução, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega das chaves, indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die;

5 – Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, sendo delas deduzida, cumulativamente: integralidade da comissão de corretagem e pena convencional que não poderá exceder 25% da quantia paga;

6 – Se a unidade imobiliária estiver disponível ao adquirente, este responde pelos seguintes valores: quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel; cotas do condomínio e contribuições devidas a associação de moradores; valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; e demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas em contrato;

7 – Caso a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, a pena em caso de desfazimento do contrato pelo adquirente será estabelecida até o limite de 50% da quantia paga, e não de 25%;

8 – Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive comissão de corretagem. O arrependimento deverá ser feito por meio de carta registrada, com aviso de recebimento. Transcorrido o prazo de 7 dias, será observada a irretratabilidade do contrato.