Regulamentação do reembolso de eventos e viagens devido à Covid-19

Em 8 de abril, foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória 948, regulamentando o reembolso de eventos culturais e serviços turísticos afetados pela crise desencadeada pela pandemia da Covid-19. A MP vale para pacotes, hotéis, cinemas, teatros e sites de ingresso, dentre outras atividades semelhantes.

Dos setores mais afetados pela crise causada pela pandemia, se destacam os setores do turismo e o setor de eventos. O Ministério do Turismo estima uma taxa de cancelamento de aproximadamente 85%. Sendo assim, como forma de minimizar os danos a essas empresas, na mesma esteira da MP 925, destinada às empresas aéreas, foi editada a MP 948 com disposições similares.

Em resumo, tanto as empresas de turismo quanto as de eventos poderão optar por remarcar o evento ou serviço, disponibilizar crédito ou firmar novo acordo, em detrimento da devolução do valor.

Pelo texto da medida, na hipótese de cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura, incluindo shows e espetáculos, o prestador de serviços não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados; a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis na respectiva empresa; ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

A MP vale para os setores do (i) turismo: meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos; (ii) cultura: cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet e artistas; e (iii) estabelecimentos comerciais: restaurantes, cafeterias, bares e similares, centros e locais de convenções, parques temáticos e aquáticos, marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva, casas de espetáculos e equipamentos de animação turística, dentre outros.

Para que o consumidor tenha acesso a essas medidas sem custo adicional, taxa ou multa, deverá solicitar à empresa em até 90 (noventa) dias da entrada em vigor da MP 948, e o crédito poderá ser utilizado no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. 

Caso a opção do consumidor seja remarcar o serviço, a reserva ou o evento cancelado, a empresa deve respeitar a sazonalidade e os valores originais dos serviços contratados, bem como o prazo de doze meses.

Entretanto, caso a empresa, por qualquer motivo, não consiga oferecer a remarcação, o crédito ou outro acordo, deverá restituir o valor recebido ao consumidor, com atualização monetária pelo índice IPCA-E, no prazo de 12 (doze) meses do encerramento do estado de calamidade.

A MP 948 vigorará inicialmente por 60 dias e deverá ser votada pelo Congresso Nacional. 

Ainda, a MP estabelece que as relações de consumo regidas por ela caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não enseja danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades impostas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Por Victor Milhome Pires, advogado do escritório Durvalino Picolo Advogados Associados. Pós graduado pela Escola Paulista de Direito em Direito Civil e Direito Processual Civil.