A recente crise causada pelo Coronovírus (Covid-19), vem trazendo reflexos expressivos nas obrigações contratuais assumidas por empresas, impactando de forma significativa os seus resultados econômicos.
Ante impossibilidade de cumprimento de contratos firmados, as empresas passaram a ter dúvidas sobre as interrupções, eventuais penalidades e indenizações advindas de tal realidade, e sobre a caracterização de dois institutos do Direito Civil, o caso fortuito e a força maior.
O caso fortuito e a força maior, constituem excludentes da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, pois rompem o nexo de causalidade. Prescreve o Código Civil em seu artigo 393, que “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único: O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.”
Estes institutos são tratados como equivalentes, ambos se caracterizam pela irresistibilidade. Mas há diferença ontológica entre eles. Caso fortuito é o fato ou ato alheio à vontade das partes, ligado ao comportamento humano, ao funcionamento de máquinas ou ao risco da atividade ou da empresa, como greve, motim, guerra, queda de viaduto ou ponte ou defeito oculto em mercadoria produzida.
Já a força maior emprega-se para os acontecimentos externos ou fenômenos naturais, como raio, tempestade, terremoto etc., e igualmente ao instituto anterior, não se pode evitar, visto que é mais forte que a vontade ou ação do homem.
Trazendo a questão para o caso presente, a pandemia do Coronavírus, esta era imprevisível e é irresistível. Não respeita fronteiras e se alastra com velocidade, motivo pela qual a doutrina a classifica como evento de força maior, equiparando-a com eventos naturais, como tufões, aluviões, inundações e seca.
Em âmbito nacional, a legislação estabelece que o devedor da obrigação não responde pelos prejuízos resultantes de força maior, caso por eles não tenha se responsabilizado expressamente e desde que os efeitos decorrentes tenham sido imprevisíveis e inevitáveis.
No entanto, a mera alegação do evento de força maior não será suficiente para o afastamento de prejuízos e penalidades aplicáveis às partes inadimplentes. Há posição pacífica dos tribunais brasileiros indicando a necessidade de comprovação de que o descumprimento foi resultante da Força Maior.
Restando comprovado o impedimento, sendo este temporário, o cumprimento da obrigação deverá, a princípio, ser suspenso, a menos que o seu atraso justifique a rescisão do contrato. Sendo o impedimento definitivo, o contrato, em regra, deverá ser rescindido, restabelecendo-se, sempre que possível, o status quo anterior.
Cumpre salientar que a aplicação das excludentes de responsabilidade, dependerá do exame das peculiaridades de cada caso, sendo imprescindível a avaliar as disposições contratuais e se a impossibilidade de cumprimento se deu exclusivamente em razão da pandemia ou não.
Por fim, circunstâncias excepcionais como a da pandemia, necessitam de prudência e bom senso para que a execução do contrato não se torne excessivamente onerosa para uma das partes, gerando um forte desequilíbrio contratual. Em tempos de crise, é preciso buscar meios para minimizar os prejuízos sofridos observando a legislação vigente e o caso concreto.
Por Carolina Teles. Advogada associada ao escritório Durvalino Picolo Advogados Associados.