A partir dos anos 2000, a utilização de meios digitais para contratação começou a ser menos incomum. Atualmente, em razão da pandemia da COVID-19, inúmeras são as situações em que as partes necessitam firmar contratos que não podem esperar o fim do isolamento, sendo assim, utilizam de uma diferente forma de contratação conhecida como Contratos Virtuais ou Eletrônicos.
Trata-se de uma modalidade de contratação que se opera por meio virtual e que está adquirindo relevância na medida em que a tendência é a informatização e inserção das negociações no âmbito virtual.
Diferem quanto aos demais contratos somente no que tange à forma (são realizados via internet) e são definidos como “vínculo jurídico criado através de declaração de vontade emanada por meio eletrônico, com a finalidade de estabelecer relações entre pessoas”, conforme disposto no artigo 332 do Código de Processo Civil.
Para que os contratos eletrônicos tenham validade jurídica e surtam efeitos pretendidos pelos contratantes, assim como quaisquer contratos, precisam obedecer aos requisitos de validade, como capacidade e legitimação das partes, objeto idôneo e lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e consentimento.
Vale salientar que os contratos eletrônicos não contemplam os contratos que exigem formalidade como requisito de validade. Embora as negociações preliminares possam ser realizadas pela internet, o contrato solene não será válido se desobedecer a formalidade prescrita em lei.
Os contratos eletrônicos são beneficiados por outros recursos que, apesar de não serem totalmente abrangidos pela legislação específica, servem também como instrumento de prova nas demandas judiciais. Nesse sentido, por não servirem como forma independente de prova, o ideal é que sejam opostas ao Juízo juntamente com outras formas mais tradicionais.
São modalidades de prova inerentes ao contrato eletrônico o documento eletrônico, a assinatura digital, URL e certificação digital.
Sobre a assinatura digital, diante da possibilidade de serem utilizados dados falsos em uma contratação na internet, esta é utilizada de modo a dificultar a identificação das partes contratantes. Essa modalidade age no sentido de viabilizar, àqueles interessados, essa identificação. Na maioria dos casos, a assinatura digital substitui com razoável grau de certeza a assinatura de próprio punho.
A assinatura digital funciona através de um método simples, denominado criptografia, que consiste em literalmente assegurar àquele interessado a integridade (procedência) e imutabilidade da declaração proferida. Ao ser emitida a declaração, o software responsável por encaminhá-la eletronicamente emite duas chaves diferenciadas (criptográfica assimétrica) – uma pública e outra privada, que servem como meio de acesso ao conteúdo.
Em seguida, utiliza-se a chave privada para “embaralhar” o respectivo conteúdo da mensagem, para que ela se torne indecifrável e é enviada juntamente com a chave pública ao destinatário. Somente o detentor da chave privada (remetente da declaração) e o da chave pública (destinatário) podem ter acesso ao conteúdo da mensagem.
Ainda assim, a eficácia probante do contrato eletrônico pode ser verificada judicialmente, por meio dos recursos admitidos e principalmente da prova pericial, que atestará a autenticidade e integridade do documento. Vale ressaltar que os certificados digitais possuem período determinado de validade, transcorrido o prazo previsto pela autoridade certificadora, o certificado expira.
Importante que as Partes arquivem todos os documentos sobre o contrato, inclusive, pecando pelo excesso ao guardar mensagens relativas à negociação, documentando todas as informações importantes e, mais importante, se certificando que compreendeu as condições negociadas.
Para aumentar a segurança contra interceptação de dados, fraudes principalmente em leilões virtuais, hackers e outros invasores, é preciso de um sistema antivírus, criptografia assimétrica, utilização de um firewall de qualidade e uso de smart cards e do secure socket layer.
Importante ressaltar que para o contrato eletrônico ser válido é necessário a identificação das partes contratantes, sendo as assinaturas autenticadas com certificação digital, por autoridades competentes. Desta forma as Partes não podem alegar que o contrato é inválido porque foi celebrado eletronicamente.
Por último, a evolução tecnológica está trazendo mais força jurídica para os contratos, no sentido de geração de provas que incluem até a geolocalização das partes (local de celebração), os logs de tempo (para evitar adulteração do momento de celebração do mesmo), assim como maior certeza de autoria e integridade e que o fato foi devidamente testemunhado, logo ocorreu (só que cada vez mais por máquinas e não por humanos). Tudo isso deverá aumentar sua executividade e não o contrário.
Por Victor Milhome Pires, advogado do escritório Durvalino Picolo Advogados Associados. Pós graduado pela Escola Paulista de Direito em Direito Civil e Direito Processual Civil.