Da Separação Obrigatória de Bens

Muitos clientes nos procuram certos de que ao enfrentar um divórcio litigioso se o regime de bens de seu casamento se referir ao da separação obrigatória de bens eles estão livres de qualquer discussão patrimonial.

Enganam-se!

Por isso, faremos aqui algumas ponderações que julgamos poderão colaborar com os receios pertinentes ao tema em questão.

No regime da separação obrigatória de bens não existem aspectos patrimoniais entre os cônjuges a serem discutidos. Os bens particulares (bens que cada um dos cônjuges possuía antes do casamento), bem como os aquestos (bens que forem adquiridos durante a vida em comum) não se comunicam.

Nesse regime é livre a disposição dos bens, sem necessidade de outorga judicial. A administração desses bens e seu respectivo usufruto, cabe exclusivamente a cada um dos cônjuges.

Assim cada um dos cônjuges poderá alienar, gravar com ônus real (servidão, usufruto, habitação) os seus bens ou, ainda, dá-los em garantias reais (hipoteca, penhor).

Nesse regime, cada cônjuge é responsável pelas dívidas e obrigações que contrair. Todavia, as dívidas contraídas por um dos cônjuges em nome da família devem ser suportadas por ambos.

E, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas da família na proporção dos rendimentos do seu trabalho e de seus bens.

Todavia, na prática, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 377 que preconiza que, no regime de separação obrigatória de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento – pela lógica de que o casamento gera plena comunhão de vidas, bem como decorre o dever de mútua assistência e faz surgir o vínculo de solidariedade entre os cônjuges, não se devendo fomentar o enriquecimento indevido de um em detrimento do outro.

Mas o Superior Tribunal de Justiça afastou a presunção do esforço comum, exigindo-se para tanto sua comprovação.

Hoje, ainda em muitos casos, a prova do esforço comum é presumida, contundo, plenamente discutível a prova do esforço comum para se assegurar a meação sobre o patrimônio construído durante o casamento.

Ana Paula Picolo Campos. Sócia do escritório Durvalino Picolo Advogados Associados. Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito.