Durante as atividades deste escritório, por diversas vezes nos deparamos com decisões que decretam grupo econômico entre empresas Reclamadas, sem que houvesse qualquer prova do alegado pelo Reclamante.
Estas decisões, anteriores a Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), decretaram o grupo econômico por dois fatores: parentesco entre os sócios das empresas Reclamadas; e identidade do objeto social das empresas Reclamadas.
Infelizmente, na Primeira Instância da Justiça do Trabalho, enfrentamos decisões que, observando estes dois fatores, exararam entendimento que estes são indícios de atuação em conjunto das empresas Reclamadas, condenando solidariamente as mesmas pelo grupo econômico.
No entanto, quando casos análogos são levados à análise do Tribunal Superior do Trabalho (TST), construímos entendimento, felizmente já consolidado, de que é imprescindível a ocorrência de relação hierárquica ou subordinação entre as Reclamadas para que se decrete grupo econômico, conforme entendimento pacífico emitido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I).
Com este entendimento, a análise dos fatos pelo TST levou a decisão de conhecimento e provimentos de Recursos de Revista impetrados, uma vez que parentalidade entre sócios e similaridade entre objetos sociais de empresas não estão contidos nos requisitos (art. 2, §2º, da CLT) para decretação de grupo econômico.
Nas palavras do Ministro Breno Medeiros: “A SBDI-I deste Tribunal firmou entendimento de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação entre elas. Precedentes. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a sentença que concluiu pela existência de grupo econômico entre as reclamadas, em razão do vínculo decorrente da ‘coordenação na atividade empresarial, configurada pela atuação em conjunto dos administradores […] […], em empresa familiar, com objetivo em comum”, não tendo delineado elementos fáticos que comprovem a efetiva existência hierárquica ou de direção entre as reclamadas a autorizar a responsabilidade solidária”.
Desta forma, o respeito ao precedente da SBDI-I do TST não deixa dúvidas quanto à imprescindibilidade da ocorrência de subordinação entre as empresas Reclamadas para a decretação do grupo econômico, uma vez que é impossível que uma empresa esteja sob “direção, controle ou administração de outra” (art. 2º, §2º, da CLT), sem que se observe subordinação ou hierarquia entre as empresas, sendo parentalidade entre sócios e os objetos sociais da empresa irrelevantes para a decretação deste instituto.
Por Michael Notarberardino Bos. Especialista em Direito do Trabalho. Advogado do Durvalino Picolo Advogados Associados.