O regime de convivência nos tempos de COVID-19

Como fica o regime de guarda compartilhada ou mesmo unilateral?

A pandemia do coronavírus tem levantado muitas questões no âmbito do Direito de Família e uma delas trata do regime de convivência na guarda de filhos.

A Organização Mundial de Saúde tem orientado como forma de contenção da transmissão do vírus o isolamento social e a partir dessa orientação que está sendo acatada por todo o poder público e, consequentemente, por todos os cidadãos, criou-se uma série de dúvidas aos pais separados que tem filhos em regime de guarda compartilhada ou mesmo unilateral.   

Como proceder de agora em diante? O filho deverá ir para a casa do pai e ou da mãe como fora estipulado anteriormente? Mas e o risco de contágio? Como fica agora o convívio presencial entre esses filhos e seus pais separados? Esses são alguns dos anseios apresentados por nossos clientes.

Primeiramente cumpre destacar que não existe nenhuma previsão legal para o regime de convivência em casos de pandemia, nem mesmo existe em qualquer sentença ou acordo homologado, relacionados aos processos de guarda, cláusula estipulando essa situação. É um momento novo e bastante crítico o qual estamos vivenciando e sem precedentes anteriores, por isso, como sempre foi pontuado pela equipe de nosso escritório, em casos familiares, o melhor remédio jurídico, para a solução dos conflitos, ainda é o diálogo equilibrado e sensato entre as partes envolvidas.

Assim, levando-se em conta o melhor interesse da criança e a preservação de sua saúde, bem como de outros familiares envolvidos e próximos, perfeitamente cabível a interrupção do convívio familiar nesse período de pandemia, ou seja, pode-se suspender temporariamente o regime de convivência entre o filho e o seu não guardião, que já tem a convivência limitada a alguns dias da semana, bem como, pode-se, também, suspender temporariamente as visitas presenciais avoengas. 

Entende-se aqui que deve prevalecer o direito à saúde das crianças e dos adolescentes a fim de impedir que elas sofram situações que possam causar sua contaminação pelo novo vírus, como por exemplo, no caso do pai e ou da mãe trabalharem na área da saúde, da segurança, ou for do grupo de risco e ou ainda um deles morarem em Estados ou Municípios distantes. 

Isso porque existe outras maneiras de se manter o vínculo afetivo, como as vídeos-chamadas, Skype e tantas outras ferramentas virtuais que podem assegurar o convívio familiar e o desenvolvimento do contato da criança em ambos os núcleos familiares.

Porém, na hipótese de não haver risco algum para a criança, seus pais e outros familiares, havendo segurança e uma boa rede de proteção e cuidados por partes dos envolvidos, não há porque “quebrar” o regime de convivência outrora estabelecido. 

Inclusive, como houve a suspensão das aulas escolares presenciais, há a possibilidade, desde que de comum acordo entre os pais, de adotar, nesse momento, o que fora estabelecido quando das férias escolares, por exemplo.

Ou seja, pode-se construir uma distribuição de tempo igualitária entre os genitores da criança, a fim de se evitar o “ir e vir” da criança por diversas vezes, já que o isolamento social nesse momento é o mais indicado.

Lembrando-se que cada caso é um caso e aqui o essencial é a preservação de um desenvolvimento feliz e saudável para toda as crianças, o fator preponderante sempre será o bom senso dos pais!

Apesar de atravessarmos uma época muito incerta que nos causa diversas preocupações, não devemos nos esquecer que a criança é símbolo de paz e alegria para todas as famílias e devemos prezar pelo seu pleno desenvolvimento físico e psicológico sempre.

Uma boa quarentena a todos.

Ana Paula Picolo Campos. Advogada. Sócia da Durvalino Picolo Advogados Associados. Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito.