Sobre a cláusula de non-circumvention (non-circumvent)

Apesar de ser uma cláusula muito utilizada em acordos internacionais, sobretudo em contratos submetidos ao direito anglo-saxônico, atualmente é muito utilizada no nosso Direito em contratos de fornecimento e distribuição, corretagem ou intermediação e, principalmente, em acordos de confidencialidade ou NDA (Non Disclosure Agreement). 

Embora existam variações, a cláusula de non-circumvention pode ser definida como uma estipulação em que uma das partes se obriga, ou ambas as partes se obrigam, a não contornar ou não ultrapassar, direta ou indiretamente, a outra parte nas relações com pessoas apresentadas por esta. 

Neste sentido, a cláusula normalmente prevê que a(s) parte(s) obrigada(s) não pode(m), direta ou indiretamente, negociar, celebrar contratos ou transações, constituir sociedades, consórcios, parcerias ou quaisquer outros instrumentos de qualquer natureza, com pessoas apresentadas pela outra parte, exceto se com expressa autorização escrita desta última. 

O objetivo da cláusula é impedir que uma parte contate terceiro apresentado pela outra parte e se beneficie desta ao realizar o contato sem o seu conhecimento, gerando discrepâncias ou benefícios unilaterais em prejuízo da parte que detinha a relação inicial. 

Destaca-se que referido impedimento, se não expresso, é de difícil aplicação nos contratos, inclusive nos acordos de confidencialidade, pois, na maioria das vezes, não há expressa a proibição de utilização das informações em benefício próprio, o que há é apenas o impedimento de divulgação das informações por meio da confidencialidade.

Desta forma, apesar da possibilidade de aplicação dos princípios da boa-fé, da concorrência desleal e/ou da função social do contrato, amplamente utilizados no nosso ordenamento jurídico, torna-se útil a inclusão da cláusula de non-circumvention (non-circumvent) nos mais diversos tipos contratuais, dependendo claro de sua natureza e objetivo traçado pelas partes envolvidas. 

Por Angelo Antonio Picolo. Sócio do escritório Durvalino Picolo Advogados. Mestre em Direito Comercial pela USP.