As associações sem fins lucrativos podem ou não se valerem dos mecanismos da Lei de Falência e Recuperação de Empresas

A Lei nº 11.101/2005 disponibiliza ao empresário ou a sociedade empresária requerer recuperação judicial, desde que, entre outros requisitos estabelecidos no art. 48, exerça regularmente suas atividades empresariais há mais de 2 anos.

Embora as associações não se enquadrem no regime jurídico de sociedade empresária, o Poder Judiciário, em algumas decisões, pouquíssimas por sinal, entendeu que da análise dos artigos 1º e 2º da LRF não se deve extrair qualquer impedimento ao benefício do procedimento da recuperação judicial pelas associações.

É certo que o art. 1° da Lei n° 11.101/2005, se refere à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, porém estas poucas decisões se valem do fato das associações, como por exemplo, as de ensino, esporte e lazer, não constarem das atividades elencadas no art. 2°, incisos I e II, que são impedidas de se valerem dos instrumentos da lei. 

Assim, a menos que se estenda às associações civis a proibição genérica oriunda da sua não inclusão no art. 1°, torna-se forçoso concluir não existir na lei vedação ao deferimento de recuperação judicial às associações de vários segmentos. 

O que deve prevalecer é o entendimento de que a feição empresarial da pessoa jurídica não fica restrita à mera natureza jurídica do agente econômico. A atividade de uma associação pode não estar formalmente enquadrada como empresarial, mas pode tratar-se, sem dúvida, de atividade que se adequa à definição do art. 47 da LRF, podendo sua atividade econômica impactar na economia e na sociedade em que se encontra envolvida, ou seja, a associação pode desempenhar atividade econômica que repercute jurídica e economicamente. 

Apesar da associação não distribuir lucros aos seus associados, nada impede que tenha finalidade econômica, no sentido da extração de vantagens que sejam revertidas para a própria atividade e ao serviço prestado, com vistas à realização dos fins institucionais da própria entidade. 

No entendimento destas, no que interessa à lei de falência e recuperação de empresas, notadamente em decorrência dos termos do art. 47, não se afigura relevante o fato de haver ou não partilha dos resultados/lucros, porquanto, a ideia de empresa está atrelada ao desenvolvimento de uma atividade que se desenrole de forma profissional, capaz de ao menos suportar os próprios custos, mesmo que não alcance finalidade lucrativa. 

Assim, se a associação demonstrar que exerce atividade produtiva, e que esta deve ser preservada em razão de sua relevância econômica e social, o Poder Judiciário deve possibilitar a aplicação do instituto da recuperação judicial às associações, protegendo-as da insolvência civil e da extinção. 

Angelo Antonio Picolo. Mestre em Direito Comercial pela USP. Advogado. Sócio do escritório Durvalino Picolo Advogados Associados.