Suspensão de cobranças de aluguéis durante a COVID-19

A crise ocasionada pelo coronavírus chegou ao setor econômico afetando diversos estabelecimentos com a queda brusca no faturamento. Diante do grave quadro, inúmeras empresas acionaram a Justiça na tentativa de conter os impactos financeiros.

As atividades econômicas são baseadas na troca de serviços, bens e circulação de capital e estão completamente entrelaçadas a inúmeras relações jurídicas. Em situações de crise econômica, em razão da desfuncionalidade das trocas, as relações jurídicas tencionam-se, desaguam em pretensões resistidas, e, ao fim, em causas levadas ao Poder Judiciário, que deve ser fonte de segurança jurídica.  

Em termos ditos normais, o Poder Judiciário tem de ser fiador da execução dos contratos, da execução de garantias, da estabilidade dos pactos, havendo a prevalência do Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos.

Porém, em situações como a presente, de calamidade pública, o Poder Judiciário deve atuar de forma a mitigar as consequências da crise, distribuindo os prejuízos econômicos de forma adequada, de maneira a não agravar a situação de depressão econômica.

Mas não se deve apenas ver o lado do locatário. O locador pode ser pessoa a depender da renda para o sustento. Nesses casos, portanto, o balizamento do Poder Judiciário faz-se mais ainda imperioso, equilibrando os sacrifícios de cada qual com base em critérios de equidade.

Desta forma, este artigo tem como objetivo pontuar as mais recentes decisões de concessão de liminar, de diferentes tipos de estabelecimento referente à suspensão de cobranças de aluguéis.

Aluguel em aeroporto

Em algumas decisões, restou suspenso o pagamento de aluguéis para a Infraero, referente à locação de espaço comercial em Aeroporto.

Alguns magistrados consideram que as empresas locatárias, que pediram a suspensão do pagamento à Infraero, estão inseridas no conjunto de empresas com maior vulnerabilidade financeira diante da paralisação forçada da economia como ora ocorre. Segundo eles, estas locatárias possuem, relativamente, pequeno capital de giro e fluxo de caixa com pequena autonomia para funcionamento sem receitas. As determinações valem até o fim do estado de calamidade pública.

Lojas em shoppings

Da mesma forma, alguns juízes estão decidindo pela suspensão do pagamento do aluguel mensal mínimo e fundo de promoção e propaganda. A suspensão do pagamento vale enquanto a determinação de fechamento dos shoppings, em razão da pandemia, permanecer.

Outros juízes decidem pela redução dos valores devidos à locadora a título de garantia de aluguel mínimo em 30% do aluguel comercial em Shopping Center, também se estendendo a cota condominial e fundo de promoção e propaganda.

Aluguel comercial

No mesmo sentido, alguns juízes deferiram a antecipação de tutela para reduzir em 30% ou até 50% o valor do aluguel. Em muitas decisões, restou definido que a redução deverá perdurar até trinta dias após o término do prazo de suspensão compulsória das atividades da locatária, ou seja, da situação de calamidade pública.

Percebe-se que há diversas decisões, sendo que em todas o Poder Judiciário vem analisando o caso de forma isolada (caso a caso), pois como afirmado acima, torna-se imperioso a análise do equilíbrio de sacrifícios dos envolvidos com base em critérios de equidade.

Por Victor Milhome Pires, advogado do escritório Durvalino Picolo Advogados Associados. Pós graduado pela Escola Paulista de Direito em Direito Civil e Direito Processual Civil.