Por meio do provimento nº 26/2019, a Corregedoria Geral da Justiça promoveu alterações nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e nas Normas de Serviço Extrajudiciais. Com o novo texto, agora é possível o protesto de qualquer decisão judicial, inclusive em ações alimentícias.
Antes, o Art. 104-A dizia: “A requerimento escrito do credor, tratando-se de sentença cível, transitada em julgado, que reconheça a existência de obrigação de pagar quantia ou alimentos, expedir-se-á certidão de teor da decisão para fins de protesto extrajudicial, a qual deverá indicar (…)”. Com a mudança, onde se lia “sentença cível”, agora se lê “decisão judicial”, aumentando a abrangência do dispositivo.
Além disso, ao Art. 104-A será acrescido o § 5º com a seguinte redação: “Nas ações monitórias, havendo conversão do mandado monitório em título executivo judicial, na forma do artigo 701, §2º do CPC, a certidão para fins de protesto deverá conter: a) o conteúdo do mandado monitório, com a obrigação de pagar quantia certa, sob as penas da lei; b) a data do trânsito em julgado da decisão, que deverá ser considerada a data do decurso do prazo para oposição dos embargos sem pagamento; e c) a data do decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 523 do CPC”.
Já nas Normas de Serviço Extrajudiciais, foi acrescentado o item 20.3.1 ao Capítulo XV: “Nas ações monitórias, havendo conversão do mandado monitório em título executivo judicial, na forma do artigo 701, §2º do CPC, a decisão que deferiu o mandado monitório, somada à certificação do decurso do prazo sem a oposição dos embargos e pagamento, poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC”.
Fontes: TJSP e AASP.