Por maioria, a Segunda Seção do STJ decidiu que a anuência do titular de
garantia real ou fidejussória é indispensável para que o plano de recuperação judicial
possa estabelecer a sua supressão ou substituição.
Para os Ministros, a cláusula que estende a novação aos coobrigados só tem
efeito para os credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva,
não sendo eficaz, portanto, em relação aos que não participaram da Assembleia Geral de
Credores, que se abstiveram de votar ou que se posicionaram contra tal disposição.
O Ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, esclareceu que após a
aprovação da Lei de Recuperação e Falência, a jurisprudência se firmou no sentido de
que a novação prevista na lei recuperacional difere da disciplinada no Código Civil, não
atingindo as garantias prestadas por terceiros. Ressaltou que a questão já foi
sedimentada no STJ, na qual se firmou a tese de que a recuperação judicial do devedor
principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros
devedores solidários em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Segundo sua decisão, é predominante o entendimento de que a novação
decorrente da concessão da recuperação afeta somente as obrigações da recuperanda – devedora principal -, constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma
interferência quanto aos coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e, especialmente,
aos avalistas, dada a autonomia do aval.
Ressaltou que não há nulidade em cláusulas com previsão de supressão das
garantias, porém não podem ser impostas àqueles que não concordaram expressamente
com sua inclusão no plano de recuperação.
Fonte: STJ e AASP