O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, pela primeira vez, sobre como deve ser enquadrado no processo de falência o credor que detém a chamada hipoteca judiciária. O credor, nesses casos, após obter decisão favorável em uma ação de cobrança, pode usar a sentença para averbar um imóvel do devedor. Esse procedimento é usado para garantir que a dívida seja paga ao final do processo.
Para a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, o crédito com a natureza de hipoteca judiciária deve ser incluído na classe dos credores com garantia real.
O relator do caso, o desembargador Pereira Calças afirmou que a classificação dos créditos na falência submete-se ao artigo 83 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas, e que não consta, no referido dispositivo, qualquer distinção entre os créditos com garantia hipotecária que existem no país, motivo pela qual a hipoteca judiciária deve ser incluída na classe de credores com garantia real.
Para ele proferida a sentença, mesmo que de parcial procedência, o vencedor munido do título judicial, tem o direito de apresentá-lo ao Registro de Imóveis competente para promover o registro hipotecários, conforme previsto no artigo 1.492 do Código Civil, passando, desta forma, a titularizar uma garantia real.
Em seu voto, ressalva apenas que a inscrição de tal crédito na classe de credores com garantia real deve ficar limitado ao valor do bem gravado, ou seja, o valor excedente deve ser classificado na classe de credores quirografários.
Fontes: Valor Econômico.