O STF decidiu que a competência para processar e julgar ações que envolvam contratos de representação comercial autônoma é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho.
Para fins de repercussão geral (tema 550) foi fixada a seguinte tese: Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete a Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.
Prevaleceu o entendimento do Ministro Luis Roberto Barroso que destacou que, segundo a lei, a representação comercial configura contrato típico de natureza comercial que pode ser realizada por pessoa jurídica ou pessoa física, não havendo relação de emprego nessa mediação para a realização de negócios mercantis.
Fonte: STF
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