Em dezembro de 2020, o STF já havia julgado (ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e
6.021) pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária de débitos trabalhistas, determinando a aplicação do Índice Nacional de Preço
ao Consumidor (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a Taxa Selic.
Com esta decisão passou-se a discutir a aplicação de 1% de juros de mora após a
citação, uma vez que a Taxa Selic é utilizada como taxa básica de juros no Brasil, já
englobando os juros de mora e correção monetária.
Partindo desta discussão, se a Selic já engloba os juros em seu cálculo sua
incidência cumulada com os juros de 1% ao mês configuraria repetição de juros sobre o
mesmo débito, causando insegurança jurídica e indevida majoração dos valores devidos
em execuções trabalhistas.
Pela decisão do STF para a atualização dos créditos decorrentes de condenação
judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho
devem ser aplicados os mesmos índices das condenações cíveis em geral, qual seja a
incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa
Selic, que já engloba os juros de mora, afastando-se assim a majoração dos valores com
base em juros de 1% ao mês.
Até que sobrevenha decisão do pleno do STF em sentido contrário ou medida
legislativa em outro sentido, a decisão da Corte serve como precedente para as
instâncias inferiores.
Por Michael Notarberardino Bos. Advogado do escritório Durvalino Picolo
Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho.
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