Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firma entendimento que crédito de alienação de imóvel de terceiro tem natureza extraconcursal

Em uma decisão da Terceira Turma, restou salientado que a Corte possui
entendimento firmado no sentido de que os créditos garantidos por alienação fiduciária
de imóvel pertencente a terceiros possuem natureza extraconcursal, conforme disposto
no artigo 49 da Lei 11.101/2005.

Restou claro na decisão que os credores do devedor em recuperação judicial
conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de
regresso. Neste sentido é a orientação jurisprudencial acolhida, conforme se verifica da
seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO LIMINAR EM CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE
CÉDULAS DE CRÉDITO GARANTIDAS POR AVAL E ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DOS COOBRIGADOS NO
POLO PASSIVO. PERTINÊNCIA. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A cessão fiduciária de direitos sobre títulos de
crédito, possuindo a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeita
aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005). Não
ocorrência, na hipótese, de peculiaridade apta a recomendar o afastamento
circunstancial da regra. 2. Os credores do devedor em recuperação judicial
conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e
obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005). 3. Agravo regimental
desprovido. (AgRg no CC 124.489/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/11/2013)

Fonte: STJ

Para mais informações sobre o assunto fale com um de nossos advogados.