Publicada no dia 12 de maio de 2021, a Lei n. 14.151 dispõe sobre o afastamento de atividades presenciais de empregas gestantes enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.
Desta forma, os empregadores devem se atentar a lei vigente, afastando, sem prejuízo de salários, empregadas gestantes do labor presencial, sem qualquer óbice de que estas empregadas exercem suas funções por meio remoto (teletrabalho).
Também não há óbice na utilização dos institutos contidos na Medida Provisória 1045/21, que tratam da suspensão do contrato de trabalho e redução de jornada e salário, devendo o empregador se atentar ao prazo contido na MP (120 dias) e a proibição de retorno as atividades presenciais das gestantes enquanto durar a pandemia.
Por Michael Notarberardino Bos. Advogado do escritório Durvalino Picolo Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho.
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