RECUSA DE IMUNIZAÇÃO E A APLICAÇÃO DE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

É notório que o atual momento pandêmico que assola o país tem reverberado de
diversas maneiras nas relações de trabalho levando diversas questões para análise do
judiciário brasileiro.

Diante deste cenário o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (TRT2)
proferiu decisão inovadora (1000122-24.2021.5.02.0472) confirmando dispensa por
justa causa de funcionário que recusou imunização contra a Covid-19.
No caso analisado o empregado atuava dentro de unidades de saúde, entendendo os
julgadores que as atividades deste se enquadravam na chamada “linha de frente” contra
a pandemia.

Os julgadores também reconheceram a obrigatoriedade que o empregador detém quanto
a oferecer aos seus empregados ambiente de trabalho salubre e seguro, tendo a empresa
(neste caso), comprovado a implantação de diversas medidas sanitárias como
informativos, antecipação de férias, transferência de postos de trabalho, realização de
treinamentos, distribuição de EPIs, orientando também seus funcionários quando ao
calendário de vacinação.

Salienta-se que conforme constou na decisão não há o que se discutir quando a
obrigatoriedade de vacina, uma vez que a Lei n. 13.979/20 em seu artigo 3º, inciso III,
dispõe exatamente sobre a possibilidade de realização compulsória de vacinação, bem
como, o STF também se manifestou no sentido da vacinação obrigatória como medida
legitima e constitucional.

Desta forma a conduta de qualquer empregado que se recuse injustificadamente em se
vacinar (justificativa essa que deve ser médica, nunca político-partidária), além de
colocar a própria saúde em risco contribui para a disseminação do vírus, apresentando-
se como um risco para todos os colegas de trabalho e a sociedade.

Aqueles funcionários que trabalham dentro da área da saúde (principalmente) não
podem utilizar de sua “liberdade individual” para recusar vacinação, prevalecendo o
interesse público sobre o privado, configurando a recusa de imunização como ato de
indisciplina e insubordinação, cabendo, portanto, a demissão por justa causa.

Por Michael Notarberardino Bos. Advogado do escritório Durvalino Picolo
Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho.