Decisão de 1ª estância do TJ/SP permite que o sócio falido volte ao mercado

A Justiça de São Paulo, em decisão rara, liberou um empresário para o exercício de atividades comerciais antes do fim do processo de falência da companhia da qual era sócio. O entendimento contraria o que prevê a Lei nº 11.101, de 2005, que regula as falências do país.

No Brasil, ao contrário de outros países, administradores de empresas falidas, mesmo que não tenham se envolvido em fraude ou qualquer outro tipo de crime, só conseguem voltar ao mercado com o término do processo – o que na prática pode representar algumas décadas de espera.

O entendimento, ainda que de primeira instância, representa um precedente importante para os empreendedores. Atualmente, somente no Judiciário paulista há mais de mil processos ainda da época da concordata, muitos do início da década 1980.

Na decisão, o juiz da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais considerou o fato de o Ministério Público não ter apontado a existência de crime falimentar no processo. Nesse sentido, determinou que o prazo de “reabilitação do falido tenha início a partir da data da decisão judicial que determinou o arquivamento da investigação da prática de crime falimentar”

O juiz entendeu que a situação viola direitos fundamentais como trabalho e livre iniciativa. Além de “vulnerar em certa medida a própria dignidade da pessoa humana”, pelo fato de o processo falimentar não possuir prazo para ser encerrado. “Tal situação viola a lógica do sistema de insolvência empresarial que visa sanear o funcionamento do sistema econômico, sem a criação de páreas da economia, o que representaria um grave prejuízo ao desenvolvimento social e econômico do país”, diz na decisão.

Ao processo, o magistrado aplicou a contagem do prazo de reabilitação de cinco anos previstos na Lei 11.101. O juiz também considerou que se há prazo de prescrição para penas criminais, impostas aos que praticam graves infrações sociais, o mesmo deveria ocorrer em relação ao prazo de reabilitação do empresário falido.

Infelizmente, o processo falimentar brasileiro é burocrático, demorado e vincula o sócio administrador ao processo, o que representa uma penalidade gigantesca a ser carregada por quase toda vida, o que difere de países como Estados Unidos e Inglaterra, onde há no direito falimentar a figura do recomeço (fresh start), onde verificada a quebra, apuram-se os ativos da empresa, a responsabilidade do devedor, bens são entregues e rapidamente o empresário pode voltar ao mercado se não for constatado dolo (ex.: fraude aos credores).

A decisão, ainda que de primeira instância, por poder representar o início de um novo posicionamento, na qual cria-se um ambiente sadio para os negócios, ao possibilitar a volta do empresário empreendedor ao mercado, com mais experiência e certo que os erros cometidos anteriormente não se repetirão.