Cada vez mais comum dentro da realidade empresarial brasileira é a utilização da mão de obra terceirizada, hoje regulamentada pela Lei 13.429/2017, comumente chamada de “lei da terceirização”.
O prestador de serviços terceirizados é aquela pessoa física, empregada de uma pessoa jurídica de direito privado que se destina a prestar serviços determinados e específicos para a contratante.
Uma das principais novidades da lei em comento é a possibilidade de utilizar mão de obra terceirizada para atividade meio, ou seja, pode-se contratar mão de obra terceirizada mesmo para atividade que se confunda com a atividade primordial exercida.
Desta forma algumas questões vinham sendo levantadas na esfera judicial trabalhista quanto à necessidade de equiparação de salários entre aquele que exerce a mão de obra terceirizada, e o funcionário que trabalha para a empresa contratante.
Assim, quando analisado a situação de um terceirizado exercendo mesma função do empregado da contratante, nos mesmos padrões, havia discussão sobre a necessidade de se equiparar o salário do terceirizado com aquele que possui registro com a contratante.
No mear desta discussão, bateu o martelo a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com o entendimento que esta equiparação salarial só é devida se a terceirização discutida for considerada ilícita pelo órgão julgador, situação em que haverá presunção de vínculo empregatício entre o terceirizado e a contratante.
Desta forma, se a contratação de mão de obra seguir os ditames da Lei nº 13.429/17, por meio do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, não é possível requerer qualquer equiparação ou isonomia salarial por parte da empresa contratante da mão de obra terceirizada, pois não há contratação irregular. Por Michael Notarberardino Bos. Especialista em Direito do Trabalho pela Escola Paulista de Direito.