O empregador que exigir do candidato a emprego Certidão de Antecedentes Criminais deve obedecer a critérios específicos, não podendo se pautar por conceitos genéricos para tal exigência, do contrário, essa prática será considerada discriminatória, podendo gerar sansões no plano do dano moral.
Tal entendimento vem a muito sendo proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), sendo que o órgão colegiado desta Corte (SBDI-1) já se posicionou sobre o tema, uniformizando a jurisprudência.
A SBDI-1 proferiu decisão no sentido de não considerar legítima a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego e que esta prática lesa a moral, quando restar caracterizado comportamento discriminatório, ou quando esta exigência não se justifica em razão de previsão legal, da natureza do ofício ou grau especial de fidúcia exigido.
Assim incide em ato discriminatório a simples exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, sem que a lei ou a especificidade da função a ser exercida justifique tal medida.
O exemplo mais claro desta situação se encontra naquelas vagas de profissionais de segurança patrimonial, por exemplo, que pela especificidade da função considera-se legal a exigência da Certidão de Antecedentes Criminais.
Outro caso que pode ser ressaltado é dos médicos, enfermeiros, atuantes na área de saúde em geral que tenham acesso a medicamentos, utensílios médicos, que levam o empregador a ter o cuidado de exigir os antecedentes criminais.
Em decisão recente (29.05.2019) a 1ª Turma do TST manteve o entendimento da SBCD-1, considerando ilícita e discriminatória a exigência do empregador ao empregado pela Certidão de Antecedentes Criminais, em razão de inexistir fato concreto e objetivo que justificasse a exigência, condenando a Reclamada (empresa de grande porte) ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000 (cinco mil) reias.
Assim, conforme jurisprudência, resta claro que para o empregador exigir a Certidão de Antecedentes Criminais do candidato a emprego, há de existir situação objetiva que justifique a medida.
Michael Notarberardino Bos. Especialista em Direito do Trabalho pela Escola Paulista de Direito – EPD. Advogado da área trabalhista do escritório Durvalino Picolo Advogados Associados