O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou publicação de uma Portaria que orienta os juízes a flexibilizarem as regras dos processos de recuperação judicial.
A norma deve ser aplicada aos casos de empresas que tiveram sua capacidade financeira afetada pela crise decorrente do COVID-19.
Há recomendação para os juízes relativizem a aplicação do artigo 73 da Lei 11.101 de 2005, que prevê a falência do devedor em caso de descumprimento do plano de pagamento acordado com os credores. A orientação do CNJ é para que os juízes considerem a ocorrência de força maior ou de caso fortuito.
A Portaria também prevê autorização para a devedora apresentar “em prazo razoável” um plano de pagamento modificativo aos seus credores, que deverá ser submetido novamente à assembleia geral.
Conforme decisão, os Juízes também devem prorrogar o período de 180 dias de suspensão das cobranças de seus credores (stay period) quando houver adiamento da assembleia geral de credores em razão da impossibilidade de sua realização pelo coronavírus. As assembleias também poderão ser realizadas de forma virtual.
Para a devedora se valer da flexibilização das regras dispostas na Lei é preciso ficar comprovado que a sua capacidade de cumprir com as obrigações foi reduzida por causa da situação gerada pela Pandemia.
Frisa-se que as regras servem apenas para as empresas em recuperação que estavam com os pagamentos em dia até 20 de março.
A equipe do escritório fica à disposição para eventuais esclarecimentos.