Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a tributação da permuta de imóveis.
Atualmente, quando realizada uma transação dessa natureza, a Receita Federal cobra da empresa quatro tributos (Imposto de Renda, CSLL, Pis e Cofins) que correspondem juntos a um percentual efetivo de 6,73%. As empresas no lucro real não recolhem esses tributos, em razão da Instrução Normativa n. 107, de 1988, que as libera da obrigação.
No processo analisado pelo STJ, os ministros da 2ª Turma entenderam que não houve a comprovação de lucro com a operação, que não pode ser equiparada à compra e venda. A Corte estabeleceu que a operação de permuta envolvendo unidades imobiliárias não representa aumento do faturamento, renda ou lucro, e que se trata de mera substituição de ativos.
O ministro Hermann Benjamin esclareceu que “porquanto o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca”.